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Jonas Soares Monte

Jonas Soares Monte

Vereador
Endereço

Rua Abdias Veras, nº 1103 - Centro

Cidade

Castelo do Piauí - PI | CEP: 64340-000

E-mail

atendimento@camaracastelodopiaui.pi.gov.br

Telefone

(86) 99933-1956

Atendimento ao Público

De segunda-feira a sexta-feira das 8hs às 12hs

BIOGRAFIA

 

Jonas Soares Monte é natural de Castelo do Piauí, filho de Felismino e Maria Núbia, comerciantes tradicionais e reconhecidos pela contribuição ao desenvolvimento econômico local. Desde a infância, foi inspirado pelos valores da honestidade, do trabalho árduo e da dedicação ao próximo.

É casado com Carla Alane, com quem compartilha não apenas a vida pessoal, mas também os ideais de compromisso social e construção de um futuro melhor para sua cidade.

Formado em Geografia e Direito, Jonas construiu uma sólida base acadêmica que lhe permite compreender com profundidade tanto os aspectos territoriais e ambientais quanto os direitos e deveres sociais que envolvem a população. Em sua trajetória profissional, acumulou experiência no setor privado, destacando-se nas áreas de venda de veículos e concessão de créditos, o que lhe proporcionou uma visão ampla sobre as necessidades econômicas e sociais dos cidadãos.

Atualmente, exerce o mandato de vereador em Castelo do Piauí, onde atua com firmeza na defesa dos interesses da comunidade. Seu trabalho parlamentar é guiado pela busca incessante da melhoria da qualidade de vida, do lazer e do bem-estar dos castelenses, sempre valorizando a escuta ativa da população e a promoção de políticas públicas inclusivas.

Entre suas bandeiras de atuação estão o fortalecimento dos serviços públicos, o incentivo a projetos de desenvolvimento urbano e social e a promoção de iniciativas voltadas ao esporte, cultura e lazer. Jonas acredita que o progresso de Castelo do Piauí depende do investimento contínuo na dignidade e na felicidade de seu povo.

Com uma atuação marcada pela seriedade, transparência e respeito à vontade popular, Jonas Soares Monte reafirma diariamente seu compromisso de ser um instrumento de transformação positiva na vida de cada castelense.

Lema de vida:

“Trabalhar com coragem e respeito para que cada cidadão de Castelo do Piauí tenha acesso a uma vida digna, plena e feliz.”

 

DA COMPETÊNCIA DOS VEREADORES


Art. 131. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica
Municipal e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora
regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até
o seu término;
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações,
emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância
dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as
disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado
apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que
lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI - desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal;
XII - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato,
conforme determinado em legislação federal.
Art. 132. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na
circunscrição do Município;
II - remuneração condigna;
III - licença, nos termos deste Regimento Interno;
IV - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na
Câmara Municipal;
V - votar na eleição da Mesa e das Comissões;
VI - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental; VII - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao
interesse Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos
neste Regimento Interno;

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