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BIOGRAFIA
Milton Lima Martins - PSD
1. Identificação e Cargo
Milton Lima Martins, Vereador pelo Partido PSD, atualmente, ocupa o cargo de Relator da Comissão de Finanças na Câmara Municipal de Castelo do Piaui.
2. Introdução e Perfil
Milton Lima Martins, tem uma trajetória marcada em ajudar as pessoas ma carentes, filho de Francisco Sales Martins e de Maria de Jesus Lima Martins nasceu dia 31 de Outubro de 1954 em Castelo do Piaui.
3. Vida Pessoal e Profissional
Casado e pai de 5 filhos. Antes de ingressar na política, atuou como comerciante e se destacou no ramo de Farmácia.
4. Carreira e politica
Inspirado por seu irmão, Di Zé Maia, candidatou-se pela primeira vez 1992, sendo eleito:
Vereador PFL 1992 com 1083 votos
Vereador PFL 1996 com 1068 votos
Concorreu Presidência da Câmara para o biênio 1997-1998.
Vereador PFL 2000 com 918 votos
Vereador PFL 2004 com 934 votos
Vereador PRTB 2008 com 631 votos
Vereador PSD 2012 com 604 votos
Vereador PSD 2016 com 732 votos
Vereador PSD 2024 com 525 votos, desde então, tem se dedicado a diversas áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura Infra estrutura,
Esporte e laser.
5. Cargo atual e Responsabilidades
Atualmente, Milton Lima Martins, ocupa o cargo de Relator da Comissão de Finanças na Câmara Municipal e integra a comissões de trabalhos relevantes. Seu trabalho tem sido focado em atuar com responsabilidade cumprindo suas funções de fiscalizador de forma implacável. Além de suas lutas por melhorias solicitadas através de Projetos, Requerimentos, Emendas e discursos na tribuna reivindicando melhorias em todas as áreas.
DA COMPETÊNCIA DOS VEREADORES
Art. 131. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica
Municipal e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora
regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até
o seu término;
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações,
emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância
dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as
disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado
apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que
lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI - desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal;
XII - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato,
conforme determinado em legislação federal.
Art. 132. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na
circunscrição do Município;
II - remuneração condigna;
III - licença, nos termos deste Regimento Interno;
IV - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na
Câmara Municipal;
V - votar na eleição da Mesa e das Comissões;
VI - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental; VII - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao
interesse Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos
neste Regimento Interno;