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Francisco Vildemar Silva Soares

Francisco Vildemar Silva Soares

Vereador
Endereço

Rua Abdias Veras, nº 1103 - Centro

Cidade

Castelo do Piauí - PI | CEP: 64340-000

E-mail

atendimento@camaracastelodopiaui.pi.gov.br

Telefone

(86) 99933-1956

Atendimento ao Público

De segunda-feira a sexta-feira das 8hs às 12hs

BIOGRAFIA

 

Francisco Vildemar Silva Soares, nascido em 21 de maio de 1992, é um político brasileiro e atual vereador de Castelo do Piauí. Com apenas 32 anos, Vildemar já se destacou na vida pública, tendo assumido seu terceiro mandato consecutivo na câmara municipal. Pai da pequena Maria Júlia Ribeiro Soares, ele é conhecido por sua dedicação à família e ao bem-estar da comunidade.

Desde o início de sua carreira política, Vildemar tem se empenhado em promover melhorias significativas em diversas áreas, incluindo saúde, educação e infraestrutura. Sua atuação é marcada por um forte compromisso com a transparência e a participação popular, sempre buscando ouvir as demandas da população e trabalhar em prol de soluções efetivas.

Reconhecido por sua habilidade em unir forças e construir parcerias, Vildemar se destaca como um líder comunitário que valoriza o diálogo e a colaboração. Sua trajetória política reflete não apenas suas conquistas individuais, mas também seu desejo genuíno de fazer a diferença na vida das pessoas que representa.

Ao longo de seus mandatos, ele tem se mostrado um defensor incansável dos direitos dos cidadãos de Castelo do Piauí, lutando por políticas que promovam justiça social e desenvolvimento sustentável. Com uma visão voltada para o futuro, Francisco Vildemar Silva Soares continua a trabalhar arduamente para transformar sua cidade em um lugar melhor para todos.

DA COMPETÊNCIA DOS VEREADORES


Art. 131. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica
Municipal e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora
regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até
o seu término;
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações,
emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância
dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as
disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado
apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que
lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI - desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal;
XII - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato,
conforme determinado em legislação federal.
Art. 132. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na
circunscrição do Município;
II - remuneração condigna;
III - licença, nos termos deste Regimento Interno;
IV - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na
Câmara Municipal;
V - votar na eleição da Mesa e das Comissões;
VI - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental; VII - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao
interesse Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos
neste Regimento Interno;

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