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ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE
Art. 39. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:
I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado desegurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal;
VIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
X - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XI - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XII - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIII - autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;
XIV - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVI - declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal;
XVII - declarar destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos
previstos neste Regimento;
XVIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XIX - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
XX - dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer de seus integrantes, individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar as reuniões da sessão legislativa extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento Interno;
b) convocar as reuniões extraordinárias da sessão legislativa ordinária, de acordo com o disposto neste Regimento Interno;
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
e) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;
f) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando-lhe o término;
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
h) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator ad hoc. XXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo- as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados
regularmente;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XXII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento
financeiro;
XXIII - determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal;
XXIV - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos seus servidores vantagens legalmente autorizadas e, ainda:
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade;
b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXV - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Câmara;
XXVI - dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este Regimento Interno;
XXVII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;
XXVIII - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos seus direitos. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa Diretora competência para:
a) ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso I, do Art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93 para a contratação de obras ou serviços de engenharia;
b) ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, inciso II, do Art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93 para a contratação de serviços e compras;
c) ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea ‘a’, inciso II, do Art. 23 da Lei
Federal n.º 8.666/93.